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A CLT, artigo 75-C determina que a prestação de serviço na modalidade de home office deve ser acordada através de contrato individual de trabalho, que determina as atividades que serão realizadas pelo empregado e empregador. Normalmente os aditivos do contrato são negociados entre as partes.
A Medida Provisória 927, sancionada em 22 de março de 2020, determina que durante o período de calamidade pública, o home office transitório poderá ser adotado por imposição da empresa, não precisando da concordância do empregado.
Garantir o funcionamento das empresas, sem expor ao risco da contaminação do corona vírus seus funcionários e colaboradores, é um desafio que as empresas terão que enfrentar nos próximos dias.
Desde a década de 1990 já são discutidos vários elementos ligados ao home office. Algumas empresas aderiram essa modalidade de trabalho, muito em parte pelo advento da globalização, novas configurações socias, econômicas e tecnologias no mundo do trabalho.
Empresas que adotaram o trabalho remoto ou o home office evidenciam vários pontos positivos e negativos deste tipo de flexibilidade dentro de suas organizações.
Na visão da empresa:
Vantagens:
Desvantagens:
Da mesma forma em que as empresas enxergam seus pontos positivos e negativos deste modelo, os funcionários também possuem algumas vantagens e desvantagens.
Na visão do funcionário:
Vantagens:
Desvantagens:
Com experiência de mais de uma década em tecnologia da informação, a Make IT mantém infraestrutura adequada para garantir conectividade das empresas e dos colaboradores aos Sistemas Gerenciais Integrado.
A possibilidade de continuar o trabalho todos em home office, permite aos colaboradores acesso total aos dados essenciais para a continuidade do negócio, de qualquer dispositivo (laptop, celular ou tablet), conectados na internet.
Este é o compromisso da Make IT, garantir o trabalho e ao mesmo tempo evitar a propagação do novo corona vírus no Brasil.